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Art. 1

Procedimento Investigatório Criminal — Resolução CNMP nº 181/2017

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Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal ou acordo de não persecução penal. (Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025) § 1º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) § 2º A regulamentação do procedimento investigatório criminal prevista nesta Resolução não se aplica às autoridades abrangidas pela previsão do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
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