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Art. 13 — Procedimento Investigatório Criminal — Resolução CNMP nº 181/2017
Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá observar os mesmos prazos e regramentos previstos na legislação processual penal relativos ao inquérito policial. (Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025) § 1º As prorrogações do Procedimento Investigatório Criminal, esteja o investigado preso ou em liberdade, deverão ser submetidas à autorização do juízo criminal competente, em manifestação fundamentada; (Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025) § 2º O período de análise, pelo juízo competente, do pedido de prorrogação do procedimento investigatório criminal, não suspende a prática de atos investigatórios devidamente justificados que não estejam sujeitos à reserva de jurisdição. (Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025) CAPÍTULO IV DA PERSECUÇÃO PATRIMONIAL