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Art. 20

Procedimento Investigatório Criminal — Resolução CNMP nº 181/2017

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Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o art. 5º desta Resolução. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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