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LeiJuris

Art. 10

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 10

O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

Art. 10, inciso I

a qualificação do autuado;

Art. 10, inciso II

o local, a data e a hora da lavratura;

Art. 10, inciso III

a descrição do fato;

Art. 10, inciso IV

a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

Art. 10, inciso V

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

Art. 10, inciso VI

a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

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