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LeiJuris

Art. 21, § 2º

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

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A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.
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