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Art. 21, § 2º — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.