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Art. 43, § 2° — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.