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LeiJuris

Art. 59, § 3º

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

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Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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