Art. 7
O procedimento fiscal tem início com:
Art. 7, inciso I
o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
Art. 7, inciso II
a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
Art. 7, inciso III
o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Art. 7, § 1°
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 7, § 2º
Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.