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LeiJuris

Art. 7

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 7

O procedimento fiscal tem início com:

Art. 7, inciso I

o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

Art. 7, inciso II

a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

Art. 7, inciso III

o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Art. 7, § 1°

O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 7, § 2º

Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

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