Art. 14
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Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Art. 14, § único
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Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.