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Art. 1, § 1º — Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001
A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.
Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001
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