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Art. 1, § 4º, inciso II — Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001
pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais, as quais não poderão ser impedidas de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.