Art. 2-A
A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
Art. 2-A, inciso I
em moeda corrente;
Art. 2-A, inciso II
em títulos públicos;
Art. 2-A, inciso III
por meio de suas participações minoritárias; ou
Art. 2-A, inciso IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
Art. 2-A, § 1º
A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
Art. 2-A, § 2º
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.