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Art. 2-A

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001

Art. 2-A

A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

Art. 2-A, inciso I

em moeda corrente;

Art. 2-A, inciso II

em títulos públicos;

Art. 2-A, inciso III

por meio de suas participações minoritárias; ou

Art. 2-A, inciso IV

por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

Art. 2-A, § 1º

A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

Art. 2-A, § 2º

O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

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