Art. 2
Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
Art. 2, § 1º
O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.
Art. 2, § 2º
O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:
Art. 2, § 2º, inciso I
pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e
Art. 2, § 2º, inciso II
pelos recursos advindos da integralização de cotas.
Art. 2, § 3º
Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Art. 2, § 3º, inciso I
não integram o ativo da CEF;
Art. 2, § 3º, inciso II
não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
Art. 2, § 3º, inciso III
não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
Art. 2, § 3º, inciso IV
não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
Art. 2, § 3º, inciso V
não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
Art. 2, § 3º, inciso VI
não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 2, § 4º
No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
Art. 2, § 6º
A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.
Art. 2, § 7º
A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se:
Art. 2, § 7º, inciso I
o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
Art. 2, § 7º, inciso II
a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.
Art. 2, § 8º
Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.