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LeiJuris

Art. 2, § 4º

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001

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No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
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