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Art. 3

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001

Art. 3

Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:

Art. 3, inciso I

utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção: a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei n 6.168, de 9 de dezembro de 1974; b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei n 1.940, de 25 de maio de 1982 ; c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993 ; e d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto n 103, de 22 de abril de 1991 ;

Art. 3, inciso II

contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e

Art. 3, inciso III

incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei; e

Art. 3, inciso IV

receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

Art. 3, § 1º

Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei.

Art. 3, § 2º

A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.

Art. 3, § 3º

As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.

Art. 3, § 4º

O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.

Art. 3, § 5º

A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

Art. 3, § 6º

No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

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