Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3, § 6º — Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001
No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .