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LeiJuris

Art. 4

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001

Art. 4

Compete à CEF:

Art. 4, inciso I

criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;

Art. 4, inciso II

alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;

Art. 4, inciso III

expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;

Art. 4, inciso IV

definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;

Art. 4, inciso V

assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

Art. 4, inciso VI

representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Art. 4, inciso VII

promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.

Art. 4, inciso VIII

observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 4, § único

As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.

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