Art. 4
Compete à CEF:
Art. 4, inciso I
criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;
Art. 4, inciso II
alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
Art. 4, inciso III
expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
Art. 4, inciso IV
definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
Art. 4, inciso V
assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
Art. 4, inciso VI
representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Art. 4, inciso VII
promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
Art. 4, inciso VIII
observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 4, § único
As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.