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Art. 17

Programa Emprega + Mulheres - Lei n 14.457/2022

Art. 17

Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

Art. 17, inciso I

prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

Art. 17, inciso II

acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

Art. 17, inciso III

apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Art. 17, § 1º

A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

Art. 17, § 2º

A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

Art. 17, § 3º

O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.

Art. 17, § 4º

A limitação prevista no § 2º do A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , não se aplica à suspensão do contrato de trabalho de que trata este artigo.

Art. 17, § 5º

O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 17, § 6º

Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Art. 17, § 7º

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

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