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Art. 13

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 13

Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de:

Art. 13, inciso I

facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial;

Art. 13, inciso II

complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou

Art. 13, inciso III

complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.

Art. 13, § 1º

A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990 , com recursos do FGTS.

Art. 13, § 2º

A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Art. 13, § 3º

Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.

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