Art. 13
Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de:
Art. 13, inciso I
facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial;
Art. 13, inciso II
complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou
Art. 13, inciso III
complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.
Art. 13, § 1º
A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990 , com recursos do FGTS.
Art. 13, § 2º
A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 13, § 3º
Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.