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Art. 20

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 20

Fica a União autorizada a participar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, que terá por finalidade garantir, cobrir ou assumir riscos e obrigações em operações de crédito habitacional, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal.

Art. 20, § 1º-B

.

Art. 20, § 2º

O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.

Art. 20, § 3º

Constituem patrimônio do FGHab:

Art. 20, § 3º, inciso I

os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;

Art. 20, § 3º, inciso II

os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;

Art. 20, § 3º, inciso III

os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;

Art. 20, § 3º, inciso IV

as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e

Art. 20, § 3º, inciso V

outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.

Art. 20, § 4º

Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais.

Art. 20, § 5º

A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

Art. 20, § 5º-A

Excepcionalmente ao disposto no § 5º, fica autorizada a integralização adicional de cotas no fundo de que trata este artigo, em moeda corrente, no montante de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais).

Art. 20, § 5º, inciso I

em moeda corrente;

Art. 20, § 5º, inciso II

em títulos públicos;

Art. 20, § 5º, inciso III

por meio de suas participações minoritárias; ou

Art. 20, § 5º, inciso IV

por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

Art. 20, § 6º

O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 20, § 7º

Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de situações específicas, previstas no ato conjunto a que se refere o caput , que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Art. 20, § 8º

A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.

Art. 20, § 9º

As condições e os limites das coberturas de que trata o caput serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades e detalhados no estatuto do FGHab.

Art. 20, § 10

As coberturas relativas à morte, à invalidez permanente e aos danos físicos ao imóvel concedidas em operações contratadas até 31 de maio de 2022 ficam mantidas, observado o regramento vigente à época da contratação.

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