Art. 20
Fica a União autorizada a participar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, que terá por finalidade garantir, cobrir ou assumir riscos e obrigações em operações de crédito habitacional, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal.
Art. 20, § 1º-B
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Art. 20, § 2º
O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
Art. 20, § 3º
Constituem patrimônio do FGHab:
Art. 20, § 3º, inciso I
os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;
Art. 20, § 3º, inciso II
os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
Art. 20, § 3º, inciso III
os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
Art. 20, § 3º, inciso IV
as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e
Art. 20, § 3º, inciso V
outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
Art. 20, § 4º
Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais.
Art. 20, § 5º
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
Art. 20, § 5º-A
Excepcionalmente ao disposto no § 5º, fica autorizada a integralização adicional de cotas no fundo de que trata este artigo, em moeda corrente, no montante de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais).
Art. 20, § 5º, inciso I
em moeda corrente;
Art. 20, § 5º, inciso II
em títulos públicos;
Art. 20, § 5º, inciso III
por meio de suas participações minoritárias; ou
Art. 20, § 5º, inciso IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
Art. 20, § 6º
O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 20, § 7º
Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de situações específicas, previstas no ato conjunto a que se refere o caput , que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Art. 20, § 8º
A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 20, § 9º
As condições e os limites das coberturas de que trata o caput serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades e detalhados no estatuto do FGHab.
Art. 20, § 10
As coberturas relativas à morte, à invalidez permanente e aos danos físicos ao imóvel concedidas em operações contratadas até 31 de maio de 2022 ficam mantidas, observado o regramento vigente à época da contratação.