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Art. 20, § 7º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de situações específicas, previstas no ato conjunto a que se refere o caput , que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.