Art. 24
O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
Art. 24, § 1º
A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei n 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
Art. 24, § 2º
A instituição financeira de que trata o caput , na forma estabelecida no estatuto do FGHab:
Art. 24, § 2º, inciso I
deliberará sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do FGHab, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; e
Art. 24, § 2º, inciso II
poderá receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
Art. 24, § 3º
A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
Art. 24, § 4º
O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.