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Art. 24

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 24

O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .

Art. 24, § 1º

A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei n 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

Art. 24, § 2º

A instituição financeira de que trata o caput , na forma estabelecida no estatuto do FGHab:

Art. 24, § 2º, inciso I

deliberará sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do FGHab, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; e

Art. 24, § 2º, inciso II

poderá receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.

Art. 24, § 3º

A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.

Art. 24, § 4º

O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.

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