Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 42

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 42

Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

Art. 42, inciso I

75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;

Art. 42, inciso II

50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.

Art. 42, inciso III

.

Art. 42, § 1º

A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.

Art. 42, § 2º

No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput .

Art. 42, § 3º

O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.

Art. 42, § 4º

A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados