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Art. 6-A, § 1º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput , inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.