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Art. 6-A, § 3º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações: