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Art. 7-C, § 1º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997.