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LeiJuris

Art. 7-C, § 2º

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

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Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9º do art. 6º-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório.
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