Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 74

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 74

O Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15.

Art. 74, § 1º

As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

Art. 74, § 2º

Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

Art. 74, § 3º

A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.”

Art. 74, § 4º

A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” “Art. 32.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados