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Art. 8-A, § 1º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput , caberá ao Ministério das Cidades a adoção dos procedimentos necessários à inscrição das instituições ou dos agentes financeiros inadimplentes na Dívida Ativa da União.