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Art. 8

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 8

Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:

Art. 8, inciso I

à fixação das diretrizes e condições gerais;

Art. 8, inciso II

à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;

Art. 8, inciso III

aos valores e limites máximos de subvenção;

Art. 8, inciso IV

ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

Art. 8, inciso V

ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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