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LeiJuris

Art. 20, § 2º

Prorrogacao e relicitacao de parcerias - Lei n 13.448/2017

Redação dada pela Lei nº 14.368/2022

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O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI).
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