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Art. 21

Prorrogacao e relicitacao de parcerias - Lei n 13.448/2017

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A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas; XIX - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas. ” “ Art. 34-A. As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela ANTT e pela Antaq para a exploração de infraestrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infraestrutura, poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital e do contrato, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência. ”
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