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Art. 5, § 3º — Prorrogacao e relicitacao de parcerias - Lei n 13.448/2017
Para fins do disposto nesta Lei, e desde que já não tenha sido prorrogado anteriormente, o contrato de parceria poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no contrato.