Art. 10
A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
Art. 10, inciso I
por solicitação do próprio interessado;
Art. 10, inciso II
por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.