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Art. 11

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 11

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A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

Art. 11, § único

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Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

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