Art. 13
Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
Art. 13, inciso I
a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
Art. 13, inciso II
a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
Art. 13, inciso III
a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Art. 13, § único
A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.