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Art. 13

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

Art. 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Art. 13, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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