Art. 13
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Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
Art. 13, inciso I
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a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
Art. 13, inciso II
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a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
Art. 13, inciso III
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a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Art. 13, § único
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A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.