Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 12 — Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807
Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.