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LeiJuris

Art. 19-A, § único

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Incluído pela Lei nº 12.483/2011

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Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.
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