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Art. 5

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pelo interessado;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por representante do Ministério Público;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Art. 5, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

Art. 5, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:

Art. 5, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

Art. 5, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.

Art. 5, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

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