Art. 5
A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
Art. 5, inciso I
pelo interessado;
Art. 5, inciso II
por representante do Ministério Público;
Art. 5, inciso III
pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
Art. 5, inciso IV
pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
Art. 5, inciso V
por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
Art. 5, § 1º
A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
Art. 5, § 2º
Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado:
Art. 5, § 2º, inciso I
documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
Art. 5, § 2º, inciso II
exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
Art. 5, § 3º
Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.