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Art. 7

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

Art. 7, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

Art. 7, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
apoio e assistência social, médica e psicológica;

Art. 7, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

Art. 7, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.

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