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Art. 7

Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

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