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Art. 8, § 1 — Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.