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LeiJuris

Art. 10

Protecao do Programa de Computador (Software) - Lei n 9.609/1998

Art. 10

Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

Art. 10, § 1º

Serão nulas as cláusulas que:

Art. 10, § 1º, inciso I

limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;

Art. 10, § 1º, inciso II

eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

Art. 10, § 2º

O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

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