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LeiJuris

Art. 12

Protecao do Programa de Computador (Software) - Lei n 9.609/1998

Art. 12

Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

Art. 12, § 1º

Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

Art. 12, § 2º

Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

Art. 12, § 3º

Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

Art. 12, § 3º, inciso I

quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

Art. 12, § 3º, inciso II

quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

Art. 12, § 4º

No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

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