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Art. 2, § 2º — Protecao do Programa de Computador (Software) - Lei n 9.609/1998
Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.