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LeiJuris

Art. 2, § 4º

Protecao do Programa de Computador (Software) - Lei n 9.609/1998

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Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
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