Art. 3
Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
Art. 3, § 1º
O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
Art. 3, § 1º, inciso I
os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 3, § 1º, inciso II
a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
Art. 3, § 1º, inciso III
os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
Art. 3, § 2º
As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.