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LeiJuris

Art. 3

Protecao do Programa de Computador (Software) - Lei n 9.609/1998

Art. 3

Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

Art. 3, § 1º

O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

Art. 3, § 1º, inciso I

os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

Art. 3, § 1º, inciso II

a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

Art. 3, § 1º, inciso III

os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

Art. 3, § 2º

As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

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