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LeiJuris

Art. 29, § 2º

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999

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Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.
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