Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 7, § único

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados