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Art. 7

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

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